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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011307-62.2022.5.15.0122

Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Inicialmente, registra-se que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Dito isto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. No caso em questão, o TRT negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, visto que a parte teria transcrito a integralidade do acórdão do Regional, sem indicar em qual trecho consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Além disso, a parte não teria realizado o devido cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações apontadas, descumprindo os pressupostos de admissibilidade previstos no citado artigo da CLT. No entanto, ao interpor o presente agravo, a parte apenas reitera os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à suposta ofensa à coisa julgada e ao enriquecimento ilícito do exequente. Alega, ainda, a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. De fato, não há, nas razões recursais, qualquer referência ao óbice processual apontado no despacho denegatório. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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