TSTRR 100737-37.2016.5.01.0021
Apreciação de eventual juízo de retratação: ente público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade subsidiária"
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica, mas não conheceu do recurso de revista do ente público quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Adotou-se o entendimento pacificado à época pela 6ª Turma desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado com base na prova da culpa do ente público, por não ter inspecionado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido consignou: " Tornou-se fato incontroverso nos presentes autos que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços em benefício do 2º Réu e, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, e ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos que lhe cabiam quanto ao empregador, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ocasionando os prejuízos sofridos pela empregada, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-los reparados". Destaque-se, contudo, que, no caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de verbas trabalhistas por descumprimento reiterado, limitando-se às verbas rescisórias e às horas extras. Portanto, o acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de fiscalização sem apontar falhas concretas na conduta da Administração Pública, acabou por atribuir ao ente público à responsabilização subsidiária baseando-se em meras presunções ou no simples inadimplemento da empresa contratada. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão desta 6ª Turma, alvo do recurso extraordinário, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao recurso de revista do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público