STJREsp 2.274.804
Prestação jurisdicional: inexistência de omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prestação jurisdicional
- Inexistência de omissão
- Competência territorial
- Foro da sede da pessoa jurídica
- Declinação de ofício da incompetência relativa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. ARTS. 63, § 5º, 64 E 65 DO CPC. JUÍZO ALEATÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 53, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a matéria suscitada nos embargos declaratórios, esclarecendo que não houve aplicação da Lei n. 14.879/2024 no acórdão recorrido, além de reafirmar, de modo fundamentado, a prevalência da regra especial do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e a interpretação sistemática com o art. 75, § 1º, do Código Civil.
3. A competência territorial, quando relativa, deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula n. 33/STJ e os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil.
4. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o afastamento de ofício do foro eleito apenas nas hipóteses de juízo aleatório ou cláusula abusiva. Juízo aleatório caracteriza-se pela inexistência de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Na espécie, não se configura aleatoriedade nem abuso: a ação foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica ré, opção juridicamente legítima e adequada ao cumprimento da obrigação discutida.
5. A interpretação sistemática do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil não afasta a competência do foro da sede do réu quando não demonstrada a vinculação exclusiva da obrigação à agência ou sucursal. A prerrogativa do consumidor de eleger o foro que lhe favoreça, dentro das balizas legais, permanece resguardada.
6. Recurso especial provido parcialmente para reconhecer a competência territorial do foro de Brasília e, por consequência, da vara de origem, para o processamento e julgamento da ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.