TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100262-44.2023.5.01.0051
Desconsideração da personalidade jurídica: entidade sem fins lucrativos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Entidade sem fins lucrativos
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator