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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.886

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, mantendo a negativa de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, inclusive prisões pretéritas por tráfico e condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A dedicação a atividades criminosas restou evidenciada por prisões em flagrante anteriores por tráfico, em curto intervalo de tempo, e por condenação por receptação por fato anterior, circunstâncias que afastam o tráfico privilegiado por ausência de requisito cumulativo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

4. A condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes e, por si só, fundamenta o não cabimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedente: EDcl no AgRg no HC n. 890.659/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

5. Ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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