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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000153-69.2024.5.12.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gestante

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Gestante
  • Dispensa no curso da estabilidade
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização por dano moral
  • Ainda, registrou-se que “Com relação ao alegado documento do ID

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE – DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme se constata do acórdão recorrido, o TRT, soberano na definição do quadro fático probatório (Súmula 126 do TST), entendeu que a reclamante não comprovou a alegada dispensa discriminatória, indeferindo o pagamento de indenização em dobro, a qual encontra previsão na Lei 9.029/95. Restou consignado pelo Regional que “quanto à alegação de que a dispensa seria discriminatória, dado o seu estado gestacional, observo que a autora não produziu nenhuma prova oral ou documental com o intuito de confirmar suas assertivas”, bem como que “Também não há nenhum relato nos autos no sentido de que havia empecilhos na empresa para a contratação/efetivação de empregadas gestantes”. Ainda, registrou-se que “Com relação ao alegado documento do ID. d1e1c05 - Pág. 1, que se trata de uma declaração de comparecimento da autora, já gestante, ao Posto de Saúde em Itajaí/SC, para consulta pré natal, na data de 18.08.2023, na linha de conclusão do magistrado sentenciante, entendo que não restou nem sequer demonstrado que a ré teria ciência do referido documento, de modo que não há também como comprovar que ela sabia do estado gestacional da autora, quando esta foi dispensada, em 13.09.2023”. Desse modo, pelo quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se que, no particular, o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST, eis que, para se chegar à conclusão diversa da adotada, seria necessário o reexame de fatos e provas, situação vedada nesta instância extraordinária. Lado outro, sobre a indenização por dano moral em razão da dispensa ocorrida no curso do período estabilitário, a Corte local emitiu tese explícita no sentido de que “A dispensa no curso da estabilidade, por si só, não implica ofensa à integridade moral da trabalhadora. Cabível, nesta circunstância, a indenização correspondente ao período de estabilidade, já deferida à autora nos autos da AT 0001164-70.2023.5.12.0022”. O entendimento exarado encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, de que a dispensa da empregada gestante, no curso da estabilidade, embora caracterize ilícito trabalhista que resulta na reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, não configura, apenas por este motivo, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de afronta a direito da personalidade da trabalhadora, o que, no caso, segundo quadro fático registrado no acórdão regional (Súmula 126 do TST), não restou demonstrado. Adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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