TSTAg-AIRR 0001187-87.2024.5.07.0032
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 16/10/2025 (quinta-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 17/10/2025 (sexta-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, “caput”, da CLT e 265, “caput”, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 28/10/2025 (terça-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 7/11/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido, com imposição de multa à parte agravante de 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.319,08 (mil trezentos e dezenove reais e oito centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora