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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001880-95.2023.5.02.0204

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Exceção prevista no art. 62, i, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do controle de jornada da autora, tendo em vista que a realização de trabalho externo, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor extraordinário, quanto é possível o controle da jornada. 2. Na hipótese, o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que, “considerando que havia reunião matinal obrigatória e a necessidade de envio da relação de clientes visitados no mesmo dia, sabendo-se o tempo médio de cada visita, era plenamente possível o controle e fiscalização da jornada pela reclamada. Não se verifica, no caso concreto, liberdade da reclamante de começar e terminar a jornada de trabalho no horário que bem entendesse, ainda que tenha admitido que poderia estabelecer o roteiro de visitas. Assim, havendo a possibilidade de fiscalização da jornada, cabia à reclamada ter procedido ao registro de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o que não ocorreu.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a ré, no sentido de que controle e a fiscalização da jornada de trabalho eram impossíveis, nos moldes do art. 62, I, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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