Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1485-31.2023.5.07.0027

Execução: título executivo anterior à lei 13.467/17

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Título executivo anterior à lei 13.467/17
  • Intervalo da mulher
  • Condenação a parcelas vencidas e vincendas
  • Limitação da condenação à vigência da nova lei

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO A PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO A PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO A PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da delimitação do alcance de título executivo que condenou a empresa autora ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, no que se refere à supressão de intervalo do artigo 384 da CLT. A vigência da Lei nº 13.467/2017 impactou diretamente o tratamento jurídico dado às parcelas mencionadas. Tais aspectos novos da legislação em vigor, à toda evidência, modificaram o status jurídico dos institutos, o que possibilita a sua revisão, dada a natureza da cláusula rebus sic standibus ínsita às coisas julgadas formadas em processos que têm como objeto relações jurídicas continuadas, como é o caso. Com base no novo cenário jurídico, é perfeitamente possível delimitar a eficácia do título executivo, de modo a aplicar novos dispositivos em vigor que antes amparavam o deferimento de obrigações trabalhistas, conforme expressamente previsto no art. 505, I, do CPC . Partindo dessa premissa, é de se registrar que esta Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor. Assim, tendo havido alteração legislativa quanto aos dispositivos que serviram de amparo ao deferimento das parcelas vincendas, tal aspecto superveniente autoriza a limitação temporal pretendida pela empresa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.