TSTAg-AIRR 0000659-38.2023.5.06.0413
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: desvio de nível
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Desvio de nível
- Diferenças salariais
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE NÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, o TRT verificou que " não há como deferir a adequação de nível postulada, uma vez que não comprovado o exercício de atribuições inerentes a nível superior do cargo ocupado pelo autor " (sublinhei). Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Quanto ao ônus da prova, também não assiste razão à parte agravante, visto que o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da reclamada no pagamento de diferença salarial, visto que, examinando o conjunto probatório, verificou que o autor não se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao reclamante demonstrar o exercício de tarefas incompatíveis com sua função ou com seu nível, por ser fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O TRT, ao entender que, " confirmada a total improcedência da demanda, não há que se cogitar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ", decidiu em observância ao artigo 791-A da CLT e, mantida, por ora, a total improcedência dos pedidos, seguem-lhe a mesma sorte os honorários de advogado, que pressupõem a sucumbência da reclamada, não verificada no caso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.