TSTAg-AIRR 0000075-94.2017.5.09.0025
Legitimidade passiva: redirecionamento da execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Legitimidade passiva
- Redirecionamento da execução
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento de forma específica e fundamentada em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios