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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.564

Descaminho: contrabando

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Descaminho
  • Contrabando
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Maus antecedentes
  • Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO COM FIANÇA PAGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, os quais remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para eleição do quantum de sanção, com vistas à prevenção e à reprovação do delito. O julgador deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.

2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em apuração, ainda que não configure reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.

3. No caso concreto, a Corte de origem considerou negativos os antecedentes do réu em razão de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos delitos e majorou a sanção em 4 meses e 15 dias.

4. Não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes nem desproporcionalidade na exasperação da pena-base, pois é legítima a utilização de condenações com trânsito em julgado no curso da ação penal, antes da sentença condenatória.

5. A prestação pecuniária apresenta finalidade reparadora e sancionatória e não necessita guardar correspondência com a pena privativa de liberdade; admite-se, ainda, a utilização da fiança para seu pagamento, nos termos do art. 336 do CPP.

6. A Corte regional manteve a prestação pecuniária substitutiva em dez salários mínimos. Para tanto consignou a suficiência do quantum para a prevenção e a reprovação do crime, a ausência de comprovação de renda pelo condenado e a possibilidade de abatimento com o valor pago a título de fiança, com remanescente inferior a 30% do salário mínimo. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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