TSTRR-Ag 1001451-85.2020.5.02.0511
Horas extras: registro da jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Registro da jornada de trabalho
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Impossibilidade de apuração pela média
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do item I da sua Súmula nº 338, esta Corte firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como é ônus da ré a confecção e apresentação desses documentos, é indevida a aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes No caso, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não apresentou os cartões de ponto. Acrescente-se ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 654/658, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST", por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, conforme se apurar em sede de liquidação, com incidência dos adicionais legais, integração e reflexos e observados os limites do pedido contido na petição inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional