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Jurisprudências

TSTRR 1000285-02.2024.5.02.0374

Contrato de transporte: definição da natureza jurídica da relação existente entre o trabalhador e o tomador do serviço de transporte

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.” Diante dessa decisão, alguns órgãos jurisdicionais vêm compreendendo que, quando não se discute vínculo de emprego, a competência para o exame da relação jurídica travada entre o prestador e o tomador dos serviços de transporte é inequivocamente da Justiça Comum. Precedente da SbDI-1. Por outro lado, quando há alegação de fraude trabalhista e, por conseguinte, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, há uma tendência crescente de se reconhecer a competência desta Justiça especializada, sobretudo pela natureza da causa de pedir alegada em juízo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, enfrentando essa questão específica em algumas oportunidades, vem reconhecendo no âmbito de suas duas Turmas que o exame preliminar da natureza jurídica da relação firmada entre o prestador e o tomador dos serviços de transporte, à luz das condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007, é matéria afeta à competência da Justiça Comum. Precedentes da 1ª e 2ª Turma do STF. Esses elementos, em conjunto, revelam que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência do STF, que vem construindo o entendimento de que é meramente residual a competência desta Justiça especializada em tais hipóteses – sujeita, em todo caso, ao exame prévio da questão pela Justiça Comum. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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