TSTAg-AIRR 0010604-42.2024.5.18.0102
Banco de horas: validade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão regional. 2. Veja-se que a agravante, sem ao menos delimitar claramente os temas aos quais estaria fazendo referência, se limitou a argumentar que seu recurso de revista atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT, bem como que o trecho do acórdão regional transcrito evidencia contrariedade à tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. As razões da decisão regional denegatória não foram, em absoluto, rechaçadas. Em verdade, a parte apresenta alegação totalmente destoante dos motivos que ensejaram o não processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. 4. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos expostos na decisão regional denegatória, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator