TSTEDCiv-AR 1000222-52.2025.5.00.0000
Procedência do pedido: acolhimento de apenas uma das causas de pedir
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Procedência do pedido
- Acolhimento de apenas uma das causas de pedir
- Inexistência de sucumbência recíproca
- Contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acolhimento de apenas uma das causas de pedir não significa que houve sucumbência recíproca, uma vez que o único pedido foi integralmente deferido, com a desconstituição do trecho da decisão atacada, conforme requerido. Não há falar, portanto, no arbitramento de honorários advocatícios recíprocos. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora