TSTAg-RR 0000829-60.2022.5.08.0131
Tempo de espera: transporte fornecido pelo empregador
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Transporte fornecido pelo empregador
- Tempo à disposição
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (VALE S.A.). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA – TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR – TEMPO À DISPOSIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para “condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que o reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença”, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se sedimentado no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. De fato, esta Corte Superior sempre entendeu que o período em que o obreiro ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366 e da antiga redação do art. 4º da CLT. Ocorre que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Observe-se que a nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT, introduzido com a edição da chamada “Reforma Trabalhista”, disciplina, de modo apenas exemplificativo, as atividades particulares desenvolvidas pelos empregados, as quais mesmo excedendo o limite de tempo previsto, não serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes e se encerrou após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Logo, a decisão monocrática agravada não poderia ter condenado a Reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que o reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, sem limitar tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada para limitar o comando condenatório contido na decisão agravada de ID. c6b1ae0, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de espera que o reclamante permanecia aguardando pelo transporte fornecido pela empregadora, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o comando condenatório contido na decisão agravada de ID. c6b1ae0, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de espera que o reclamante permanecia aguardando pelo transporte fornecido pela empregadora, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora