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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1166-04.2018.5.12.0026

I –embargos de declaração: contradição, omissão e inexistência de julgamento de temas constante do agravo de instrumento do reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –embargos de declaração
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMAS CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Verifica-se que o acórdão embargado restou contraditório em sua fundamentação quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", bem como não tratou especificamente acerca dos temas "Multa do art. 467 da CLT" e "Honorários sucumbenciais". Assim, acolhem-se os Embargos de Declaração para sanar a contradição e as omissões apontadas. Embargos de Declaração conhecidos e providos. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME PREJUDICADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos dos TRTs da 6.ª, 10.ª, 16.ª e 22.ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.ª 296, I). Prejudicado o exame do tema "Honorários sucumbenciais", uma vez que as demais pretensões mantiveram-se improcedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para reanalisar às razões do Agravo de instrumento interposto pelo Reclamante; II - quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "multa do art. 467 da CLT", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de instrumento; III - quanto ao tema "honorários sucumbenciais", julgar prejudicada a sua análise, uma vez que as demais pretensões mantiveram-se improcedentes; e IV - determinar a integração desta decisão retificadora ao acórdão embargado de fl. 1576.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios

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