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Jurisprudências

TSTRR 100234-90.2022.5.01.0284

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Pois bem
  • Adicional Noturno
  • Fruição / Gozo
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN)  BASE DE CÁLCULO  INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)  SÚMULA Nº 203 DO TST. De acordo com a Súmula nº 203 do TST, " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". A partir dessa premissa, em casos análogos, envolvendo a mesma reclamada e o mesmo normativo coletivo, há julgados nesta Corte no sentido de que a norma não afasta expressamente a parcela adicional por tempo de serviço do cálculo do adicional noturno e tendo aquela verba (ATS) natureza de salário deve compor este último (adicional noturno). Assim, demonstrada a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST, é o caso de prover o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN)  BASE DE CÁLCULO  INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)  SÚMULA Nº 203 DO TST. Ante a possível desconformidade do acórdão regional como posicionamento consagrado na Súmula nº 203 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN)  BASE DE CÁLCULO  INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)  SÚMULA Nº 203 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a inclusão do anuênio na base de cálculo do adicional noturno, com base na Súmula nº 203 do TST, malgrada a existência de normas coletivas. Pois bem. Em casos análogos, envolvendo a mesma reclamada e o mesmo normativo coletivo, há julgados nesta Corte no sentido de que a norma não afasta expressamente a parcela adicional por tempo de serviço do cálculo do adicional noturno e tendo aquela verba (ATS) natureza de salário deve compor este último (adicional noturno). Isso porque, interpretando as referidas normas, não se verificam empecilhos à inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) no cálculo de outras verbas trabalhistas. Portanto, tem aplicabilidade o teor do artigo 457, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 203 do TST, que orientam a inclusão de adicionais como o ATS no cálculo de outras verbas, dentre elas o adicional de trabalho noturno. Neste sentido, a decisão objurgada merece reparos, diante da contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 203 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada às diferenças decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN). Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Adicional Noturno; Fruição / Gozo; Gratificação por Tempo de Serviço

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