TSTRRAg 10614-11.2017.5.15.0007
Ônus da prova 1: índice aplicável 1
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova 1
- Índice aplicável 1
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional consignou que incumbia ao reclamante comprovar que o único requisito para o pagamento da gratificação era o tempo de serviço ou, ainda, que se encontrava em idêntica situação funcional dos empregados beneficiados, sem, contudo, desincumbir-se adequadamente do ônus probatório. Registrou, ainda que não houve demonstração de tratamento discriminatório entre empregados da mesma categoria em igualdade de condições, tampouco de que a verba tenha sido paga indistintamente a todos os empregados, exceto ao reclamante. 2. Logo, a pretensão recursal de reconhecimento de afronta ao princípio da isonomia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições dos empregados paradigmas e aos critérios adotados pela reclamada para a concessão da vantagem, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Ainda, não se constata violação aos arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da Constituição da República, porquanto a Corte de origem decidiu a controvérsia com base na ausência de comprovação da alegada discriminação. Os arestos transcritos mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por não retratarem quadro fático idêntico ao delineado no acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que não há falar " na aplicação da TR a partir de 11/11/17, mas somente até 24/3/15, aplicando-se, a contar dos 25/3/15, o índice IPCA-E para a correção do crédito trabalhista ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação por Tempo de Serviço; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Ônus da Prova