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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100139-95.2023.5.01.0261

Honorários sucumbenciais: reclamante beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários sucumbenciais
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Horas extras
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba honorária poderá ser exigida se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação ao final desse período. Estando a decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a invalidade dos controles de ponto e reconheceu a existência de horas extras não quitadas. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela validade dos registros ou pela inexistência de horas extras não pagas, como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.º 333 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Sobreveio a Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu novo regime de atualização, prevendo, a partir do início de sua vigência, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo a taxa legal, conforme parâmetros fixados em seu art. 5.º quanto à produção de efeitos. Estando a decisão Agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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