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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.429

Uso de documento falso: falsidade grosseira

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Uso de documento falso
  • Falsidade grosseira
  • Crime impossível

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a tese de falsidade grosseira e mantendo a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal.

2. O agravante sustenta que o documento apresentado no certame licitatório seria manifestamente inidôneo para lesar a fé pública, configurando erro grosseiro e ausência de potencialidade lesiva, o que caracterizaria a atipicidade da conduta e crime impossível.

3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, considerado tecnicamente irregular, mas apto a induzir em erro, configura crime impossível ou falsidade grosseira, afastando a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato. No caso, o documento apresentado possuía irregularidades técnicas, mas era apto a induzir em erro, inclusive profissionais qualificados, em análise apressada.

6. Não há que se falar em crime impossível, pois o documento não foi confeccionado de forma grosseira e mostrou-se hábil a enganar o homem médio, conforme análise das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar, sendo o falso perceptível de imediato.

2. Não há que se falar em crime impossível quando o documento falso é apto a enganar o homem médio, mesmo que não tenha logrado êxito em ludibriar o destinatário qualificado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.159/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.200.886/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.625.534/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020.

Tese

1. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar, sendo o falso perceptível de imediato.

2. Não há que se falar em crime impossível quando o documento falso é apto a enganar o homem médio, mesmo que não tenha logrado êxito em ludibriar o destinatário qualificado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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