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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.808.112

Execução penal: competência do juízo da condenação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência para apreciação dos pedidos de renovação de permanência de apenado no sistema penitenciário federal é do Juízo da condenação, responsável pela inclusão inicial do preso, especialmente em casos de execuções provisórias de condenações ainda não transitadas em julgado.

2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para a execução penal, incluindo todos os seus incidentes decisórios, pertence ao Juízo da condenação, ainda que o apenado cumpra pena em comarca diversa, cabendo ao Juízo do local de cumprimento apenas a execução de atos de fiscalização e acompanhamento, mediante carta precatória.

3. No caso concreto, as condenações do agravante ainda são provisórias e as prisões preventivas que ensejaram a inclusão no sistema federal foram decretadas pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, o que reforça sua competência para deliberar sobre a manutenção da medida excepcional, pois inexiste esgotamento da jurisdição.

4. Ausente nulidade por falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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