STJAgInt no REsp 2.239.388
Militar temporário: desincorporação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Militar temporário
- Desincorporação
- Incapacidade temporária
- Reintegração como adido
- Tratamento médico-hospitalar
- Percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE DESINCORPORAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de desincorporação objetivando a reintegração de militar temporário ao Exército, em razão de incapacidade para o serviço militar. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar sua reintegração, reconhecida a estabilidade decenal. No Tribunal a quo, afastou-se a estabilidade, assegurando-se a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de remuneração até a recuperação.
II - Com efeito, nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.901.438/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.204/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
III - Vale mencionar que a mera reintegração de militar temporário na condição de "adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Confira-se: AREsp n. 2.215.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.