TSTAIRR 0010590-13.2023.5.03.0134
Irregularidade da representação processual: inaplicabilidade da súmula nº 383 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade da representação processual
- Inaplicabilidade da súmula nº 383 do TST
- Decisão em harmonia com jurisprudência do TST
- Ausência do requisito do art. 896, § 2º da CLT
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGADA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383 DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista da Embargada em razão da ausência de violação literal e direta a qualquer dispositivo constitucional, descumprindo-se o requisito do art. 896, § 2º da CLT, por entender que o acórdão regional, que não conheceu do Agravo de Petição por irregularidade da representação processual, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Inconformada, a Embargada interpôs Agravo de Instrumento alegando desnecessidade de juntada de procuração nos autos dos Embargos de Terceiro, posto que já consta da ação principal, e insistindo nas violações aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição da República. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, apesar da conexão entre o processo principal e os Embargos de Terceiro, esta ação é dotada de autonomia, tramitando em autos apartados, e assentada sobre nova relação jurídica processual, exigindo, portanto, conhecimento distinto, razão pela qual deve preencher, por si só, os pressupostos processuais e de desenvolvimento. Desse modo, correta a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por estar o acórdão recorrido, que não conheceu do Agravo de Petição por irregularidade de representação processual, em consonância com o atual entendimento desta Corte superior, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, estando ausente o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Também não merece prosperar o pedido de concessão de prazo para a regularização da representação, posto que não configuradas as hipóteses previstas na Súmula nº 383 do TST. O item I da referida Súmula possibilita a concessão de prazo na hipótese de mandato tácito, o que não é o caso dos autos. O item II, por sua vez, viabiliza prazo para sanar vício identificado em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que tampouco é o caso. Por estar a decisão em consonância com a jurisprudência do TST, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por estar a decisão recorrida em harmonia com o atual entendimento desta Corte superior e não se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, estando ausente o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º da CLT; e, por fim, não reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Atos executórios