TSTAg-RRAg 0000455-19.2023.5.22.0002
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Norma autoaplicável
- Irr nº 101 do TST
- Portaria mte nº 1.565/2014
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. IRR Nº 101 DO TST. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se o empregado que utiliza motocicleta de forma habitual no exercício de suas atividades laborais faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de regulamentação ministerial. II. No caso, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o uso habitual de motocicleta pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais, deferindo o adicional de periculosidade com fundamento no art. 193, § 4º, da CLT. A controvérsia foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 101, em que se firmou a tese vinculante de que o referido dispositivo possui eficácia plena e autoaplicável, sendo desnecessária regulamentação ministerial prévia. O TST também assentou que a discussão acerca da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 ou da suspensão dos efeitos do Anexo 5 da NR nº 16 não impede o reconhecimento do direito ao adicional. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o debate acerca do prequestionamento específico da matéria relacionada à decisão proferida no processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400 e à alegada extensão subjetiva de seus efeitos às empresas associadas à CONFENAR. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.