STJAgInt no AREsp 3.206.649
Prazo decadencial do art. 675 do CPC: ciência inequívoca
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial do art. 675 do CPC
- Ciência inequívoca
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 675 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A instância ordinária fixou premissas fáticas acerca da ciência inequívoca da constrição e da imissão de posse para definir o termo inicial do prazo do art. 675 do CPC; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de controvérsia exclusivamente jurídica não afasta o óbice, pois a definição do termo inicial, quando calcada em ciência inequívoca, depende do contexto fático do caso, insuscetível de reapreciação na via especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.