TSTRR 0000030-53.2023.5.11.0016
Diferenças de remuneração variável (prêmios): ônus da prova
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças de remuneração variável (prêmios)
- Ônus da prova
- Princípío da aptidão
- Rejeito as razões da reclamante neste particular”
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (prêmios). 2. No que se refere à distribuição subjetiva do ônus da prova, o Tribunal Regional considerou que “a reclamante apresentou diversos folhetos com os resultados parciais da campanha (...) Além destes documentos, não há outros relacionados ao cumprimento das metas”. Pontuou que “Diante disso, não tendo sido comprovado o direito ao pagamento do prêmio, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em relação a esta matéria. Rejeito as razões da reclamante neste particular”. Em Embargos de Declaração, a Corte Regional consignou “Nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante comprovar os fatos que alega. Assim, ao argumentar que cumpriu a meta estipulada pelo empregador e que fazia jus à premiação em campanha de venda, cabia à reclamante, segundo regra de distribuição estática do ônus da prova, apresentar elementos que confirmassem suas alegações. A atribuição diversa do ônus da prova somente seria possível por meio de sua distribuição dinâmica, consoante previsão do §§ 1º e 2º, do art. 818, da CLT”. 3. Assentadas as premissas de que a parcela “prêmio” relativa ao cumprimento de meta existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que merece reforma a decisão regional nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 818, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da parcela prêmio, previsto no regulamento correspondente, observado os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com custas complementares a cargo da ré em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator