TSTRR-Ag-RR 0000834-85.2022.5.08.0130
Vigência da lei n. 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Negociação coletiva prevendo jornada de 8 horas
- Prestação habitual de horas extras
- Validade
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de considerar inválidas as cláusulas coletivas que dispõem sobre a jornada em turnos ininterruptos. 2. Consignou a Corte que “não obstante a existência de acordos coletivos de trabalho prevendo a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas (...), nos ACT de 2019/2021, restou comprovado que a jornada não era observada, diante da realização de horas extras, o que leva ao desvirtuamento do pactuado entre as partes”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema turnos ininterruptos de revezamento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal que haviam sido deferidas em razão da invalidade da norma coletiva (ACT 2019/2021) que previa a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR