TSTAg-ED-RR 10077-48.2022.5.15.0004
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária –exclusão
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária –exclusão
- Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EXCLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme restou consignado na decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA –TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos da segunda Reclamada e do Reclamante.