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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000190-53.2023.5.07.0028

Rito sumaríssimo: inépcia da inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 459 DO TST. INÉPCIA DA INICIAL. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, a decisão unipessoal negou provimento ao agravo de instrumento sob óbices estritamente processuais e adequados ao rito sumaríssimo: (a) o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a não indicação dos preceitos infraconstitucionais obrigatórios, exigida pela Súmula 459 do TST; e (b) o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT quanto aos temas de fundo, inépcia da inicial, férias e honorários advocatícios, por envolverem debate de índole infraconstitucional e gerarem, quando muito, violação meramente reflexa à Constituição da República. III. Contudo, a parte agravante, no agravo interno, limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre o dever de fundamentação e a transcendência, deixando de enfrentar os fundamentos específicos da decisão unipessoal agravada (artigo 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT) e insistindo em dispositivos constitucionais impertinentes à suscitada nulidade, o recurso carece de simetria e dialética, exigida pela Súmula 422 do TST. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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