TSTAg-AIRR 0000951-37.2022.5.11.0019
Indenização por danos morais e materiais: assalto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Assalto
- Motorista de transporte coletivo
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Não merece reforma a decisão recorrida, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em casos com o dos autos - em que o empregado exerce a atividade de motorista de transporte coletivo - considera-se a atividade de risco e o empregador deve responder de forma objetiva pelos danos decorrentes do assalto sofrido pelo empregado. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios