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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101086-15.2021.5.01.0005

Horas extras: cartões de ponto desconstituídos por prova em sentido contrário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Cartões de ponto desconstituídos por prova em sentido contrário
  • Presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial
  • A controvérsia cinge-se às horas extras devidas à parte autora
  • Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se às horas extras devidas à parte autora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Não bastasse a prova testemunhal, o próprio preposto da ré afirmou, categoricamente, em depoimento pessoal, que os controles eram assinados pelo empregado: "[...] que o reclamante recebia e assinava os espelhos de ponto;".. Assim, efetivamente, não trazendo aos autos os controles assinados pelo empregado, não há como validar como prova da jornada efetivamente trabalhada os documentos trazidos aos autos pela ré. Em consequência, não há como validar o invocado banco horas, em relação ao qual, ademais, somente se identifica formalização a partir de 03/05/2021 (Id 644cb6c ). E, optando a ré por não juntar os controles assinados pelo reclamante, presumem-se por verídicos os horários de trabalho declinados na inicial, não infirmados por prova em contrário." 4. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n. 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto apócrifos juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a jornada fixada levou em consideração não apenas a jornada declinada na inicial, mas as provas produzidas nos autos, em conformidade com o item I da Súmula n. 338 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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