TSTAg-AIRR 0000528-36.2024.5.10.0019
Rito sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de verbas rescisórias
- Multa do artigo 477 da CLT
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, a parte não investiu especificamente contra o fundamento erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, § 9º, CLT), havendo patente inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator