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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000528-36.2024.5.10.0019

Rito sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de verbas rescisórias
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, a parte não investiu especificamente contra o fundamento erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, § 9º, CLT), havendo patente inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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