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Jurisprudências

TSTRRAg 0010150-98.2025.5.03.0052

Tutela inibitória: indícios de discriminação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA. INDÍCIOS DE DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu o pedido de tutela inibitória sob o fundamento de que “não há nem sequer indício de qualquer ilícito praticado pelo empregador, tampouco da probabilidade de adoção de alguma conduta discriminatória em prejuízo do reclamante, motivo pelo qual não há motivo para o deferimento da medida inibitória postulada”. 2. Para se chegar à conclusão que pretende o agravante no sentido de que a tutela pretendida visa impedir atos de retaliação por parte da empresa demandada seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão vergastado, a argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O DIREITO SOMENTE AOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RATIO DECIDENDI DA TESE FIRMADA NO TEMA 51 DA TABELA DE IRR. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ENTENDIMENTO FIRMADO. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou que as normas coletivas vigentes durante o período imprescrito previam a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhadores para os empregados que exercessem os serviços permanentes de digitação. Consignou, ainda, que o autor não exercia a atividade de digitador permanentemente. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de afastar do caixa bancário o direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT, na medida em que esses trabalhadores não exercem atividade que exijam constante trabalho de digitação e sobrecarga muscular. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) fixou a seguinte tese vinculante: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". 5. Por analogia, aplica-se a ratio decidendi da referida tese ao caso em voga, uma vez que existe nos autos norma coletiva com conteúdo similar firmada no âmbito do Banco do Brasil. 6. In casu, foi reproduzido no acórdão regional o teor da norma coletiva aplicável, onde expressamente se assegura a previsão do intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de digitação, desde que seja executada de forma permanente. 7. Dessa forma, em atenção à exceção contida na parte final do entendimento vinculante firmado pelo Pleno deste Tribunal Superior, bem como ao quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, conclui-se que o demandante não tem direito ao intervalo pleiteado, haja vista que a atividade de digitação por ele exercida não se dava de forma permanente, como exigido pelo instrumento coletivo. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467. NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTERIORMENTE E AINDA EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. Todavia, na hipótese, é incontroverso que o autor implementou a condição temporal em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Logo, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo empregado, quando a implementação do requisito temporal se deu após o início da vigência do art. 468, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei. 3. Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 4. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n. 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação ao autor, uma vez que este apenas complementou o decênio previsto na Súmula n. 372, I, do TST em momento posterior ao advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Além de condicionar a sua análise à reforma do acórdão regional quanto às matérias acima elencadas (o que não ocorreu), a parte deixou de citar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias, em descumprimento, portanto, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NA ADI N. 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Note-se que somente o § 4º do art. 791-A da CLT foi declarado inconstitucional. O caput do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, desde que sucumbente no processo. 3. Impende ressaltar que a ADI n. 5.766/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade “da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT”. 4. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n. 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 463, I, TST e por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita; b) afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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