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Jurisprudências

TSTAg-RR 780-82.2014.5.03.0181

Terceirização: atividade-fim

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TELEMARKETING . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA . TEMAS N° 246 e NºS 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão agravada deu provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, afastar a isonomia declarada na origem e limitar o pagamento das verbas deferidas à reclamante àquelas devidas pela sua real empregadora (PLANSUL), contudo, mantendo a condenação subsidiária da tomadora (CEF), ora agravante, nos termos do julgamento realizado pelo STF (TEMA 739 – TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL), nos autos do ARE-791932. Isto porque, o TRT de origem havia reconhecido a ilicitude da terceirização em razão de o reclamante se encontrava inserido na atividade-fim da tomada de serviços, razão pela qual condenou subsidiariamente as reclamadas, o que acabou destoando da tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 do ementário temático de repercussão geral, oportunidade na qual a Excelsa Corte reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Ocorre que a agravante (CEF) argumenta agora que a Suprema Corte já estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito, bem como não há qualquer registro no acórdão regional que comprove a existência de culpa in vigilando da CEF, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. A saber: "[...] Registre-se, também, que a existência da terceirização na atividade fim da tomadora de serviços dispensa qualquer questionamento sobre a existência dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, tais como subordinação e pessoalidade. Dispensa, ainda, a aferição de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do ente público para poder se responsabilizar pelos créditos deferidos. (g.n)". Portanto, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da fraude na intermediação de mão de obra, ou seja, em face da ilicitude da terceirização. A responsabilidade do ente público ocorreu sem a demonstração de sua conduta culposa, mas tão somente em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, responsabilizando a tomadora de forma automática apenas pelo fato de ter havido terceirização de atividade fim. Diante disso, não foi demonstrada a conduta culposa da CEF na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta sua responsabilidade subsidiária. Assim, a decisão monocrática agravada não poderia ter reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de contrariar as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF) e 1.118 (RE 1298647). Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pela CEF para complementar o comando decisório contido na decisão agravada de seq. 17 no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para complementar o comando decisório contido na decisão agravada de seq. 17, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Divisor; Isonomia Salarial; Telemarketing

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