TSTAg-AIRR 65-53.2022.5.23.0003
Execução individual de sentença coletiva: abrangência sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Abrangência sindical
- Princípio da territorialidade
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual ( Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, esclareceu que " o SEEB Rondonópolis ajuizou a ação coletiva n. 0000092-26.2015.5.23.0021 perante o Agravante/Executado, com causa de pedir e pedidos idênticos aos contidos na ação coletiva n. 0001097-17.2013.5.23.0001, mas foi extinta sem resolução do mérito por ter sido acolhida a litispendência alegada, preliminarmente, pelo Agravante/Executado. Essa sentença foi atacada pelo SEEB Rondonópolis, por meio de Recurso Ordinário, cujo provimento foi negado pela 2ª Turma deste Tribunal (o acórdão transitou em julgado no dia 22/02/2016) por entender correta a decisão proferida pela primeira instância ". Concluiu que " o indigitado substituído processual é, sim, beneficiário da sentença coletiva proferida na ação coletiva n. 0001097-17.2013.5.23.0001, decerto que não se há falar em extinção da presente ação de execução individual de sentença coletiva ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.