TSTRR 10626-61.2021.5.15.0079
Dispensa discriminatória: doença renal crônica em estágio final
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença renal crônica em estágio final
- Doença grave e estigmatizante
- Ônus da prova do empregador
- E, s egundo a C
- Atos Discriminatórios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante de possível contrariedade à Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de reintegração no emprego, sob o fundamento de que a reclamada desincumbiu-se do ônus de demonstrar que a dispensa do autor, portador de doença renal crônica em estágio final, não foi discriminatória em razão de reestruturação interna da empresa. Constou a existência de outros empregados que foram dispensados sem justa causa em períodos próximos ao do reclamante. 2. C onforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST, a doença renal crônica em estágio final ostenta natureza grave e estigmatizante, de modo que a dispensa do reclamante deve ser considerada presumidamente discriminatória. 3. E, s egundo a C. SBDI-1 desta Corte, a presunção de dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave, só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Assim, caberia à reclamada comprovar, de forma robusta, que a dispensa ocorreu por motivos alheios à condição de saúde do reclamante, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A mera alegação de reestruturação interna, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de discriminação, especialmente diante da ausência de critérios objetivos da referida reestruturação e da coincidência temporal da dispensa com o período de afastamento do empregado para tratamento da doença. 6. A indicação de rescisões contratuais de outros empregados em período próximo ao do reclamante, por si só, não tem o condão de comprovar a ausência de discriminação, pois não restou evidenciado que a dispensa do reclamante se deu nos mesmos moldes e critérios. 7. Ademais, verifica-se ser fato incontroverso, pois afirmado na petição inicial e contestação, os aspectos de que o reclamante recebeu auxílio doença de 2016 a abril de 2019, quando retornou ao trabalho, e, pouco mais de um mês após seu retorno, recebeu férias em 20/05/2019 e, logo após retornar de férias, foi dispensado sem justa causa, em 12/07/2019. Ou seja, após ficar afastado cerca de três anos por questões de saúde, e gozar de período de férias, foi dispensado sem justa causa menos de três meses desse efetivo retorno, aspecto esse que, aliado a ausência de efetiva prova de ausência de discriminação, ratifica a presunção discriminatória da dispensa efetivada pela ré. 8. Portanto, a decisão regional contrariou a Súmula 443 do TST e o entendimento consolidado do TST sobre o ônus da prova em casos de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; III - por maioria, vencida a Exma. Ministra Liana Chaib, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilicitude da dispensa por discriminatória, determinar a reintegração e demais consectários, nos termos do pedido, com o pagamento dos salários do período em que esteve afastado até a efetiva reintegração, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, nos moldes do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c com o artigo 4º, caput, da Lei 9.029/95, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Custas em reversão pela reclamada, no importe de R$3.184,13, calculadas sobre o valor de R$159.206,56, provisoriamente arbitrado à condenação. Juros de mora e Correção monetária nos termos da lei e das ADCs 58 e 59, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional