TSTRR 183400-53.2009.5.11.0007
Instituto nacional de colonização e reforma agrária
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Instituto nacional de colonização e reforma agrária
- Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, considerando a premissa registrada pelo TRT de que o ente público não apresentou provas da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do INCRA, e, assim, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III- RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, embora o TRT não tenha expressamente emitido tese acerca da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, efetivamente analisou a matéria com base nesse fundamento, ao concluir que as provas produzidas pela Administração Pública são insuficientes para demonstrar o cumprimento do dever de fiscalização. Ficou consignado: " No caso dos autos, verifica-se que o Litisconsorte, ora Recorrente, não trouxe para os autos prova de que fiscalizava efetivamente a execução do citado contrato de trabalho. Por sua vez, a Reclamada APRIMMORE EDUCAÇÃO E MATERIAIS LTDA, contratada pelo Recorrente, não compareceu em Juízo para defender-se, incorrendo na revelia e conseqüente confissão ficta, o que demonstra descaso para com o destino de seus empregados em relação ao recebimento de valores rescisórios, que possuem natureza alimentícia. [...] Tudo isso revela omissão, por parte do Litisconsorte, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação do mencionado art. 71, da Lei n. 8.666/93, pelo que reconheço sua culpa, não só pela má escolha da empresa contratada, mas também pela ausência de fiscalização no cumprimento do contrato que com ela celebrou, o que se traduz na culpa in eligendo e in vigilando ". Nesse contexto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público