TSTAIRR 0011224-63.2023.5.15.0105
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: entidade filantrópica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Entidade filantrópica
- Justiça gratuita
- Ausência de recolhimento de custas
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. No presente processo, o Regional reconheceu a condição do primeiro reclamado como entidade filantrópica e concedeu-lhe a isenção do depósito recursal. No entanto, o reconhecimento como entidade filantrópica não o isenta do recolhimento das custas processuais, devendo ser comprovada a sua hipossuficiência financeira nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Assim, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do Recurso Ordinário do primeiro reclamado. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator