TSTAg-AIRR 100670-87.2020.5.01.0003
Horas extras: óbice da súmula 126 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, invalidou os cartões de ponto ao considerar que a prova testemunhal produzida pelo reclamante elidiu a presunção de veracidade dos registros documentais, destacando a falta de credibilidade do depoimento da testemunha da ré. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal de que os controles de jornada devem prevalecer ou de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada