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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.286.849

Impugnação específica: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Reconsideração
  • Julgamento extra petita
  • Não ocorrência
  • Interpretação lógico-sistemática da petição inicial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ART. 319, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Diante da dialeticidade demonstrada, procede-se à reconsideração, conhece-se do agravo e passa-se ao exame do especial.

2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 319, IV, do CPC por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

3. Não há julgamento extra petita quando o pedido indenizatório e a responsabilização solidária decorrem de leitura lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.

4. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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