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Jurisprudências

TSTRR 702-44.2019.5.05.0024

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Impossibilidade
  • Prejudicado o exame quanto ao tema remanescente
  • III –recurso de revista
  • Nulidade decretada
  • Determinação de retorno dos autos ao TRT de origem

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julgo prejudicado o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. ALTERAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE ANTERIORMENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADORA SUBSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Do exame dos fundamentos adotados na decisão recorrida em contraponto às razões recursais apresentadas pelo autor, visualiza-se possível violação do art. 941, §1º, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. Prejudicado o exame quanto ao tema remanescente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE ANTERIORMENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADORA SUBSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Do exame dos fundamentos adotados na decisão recorrida em contraponto às razões recursais apresentadas pelo autor, visualiza-se possível violação do art. 941, §1º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III –RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE ANTERIORMENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADORA SUBSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. NULIDADE DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Dos autos infere-se que houve uma sessão telepresencial da 4ª Turma do TRT da 5ª Região em 12/08/2021, composta pelos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra, Rubem Nascimento (Relator) e Margareth Costa, na qual a Exma. Des. Margareth apresentou voto divergente, por meio do qual manteve a sentença quanto aos " pedidos vinculados à jornada de trabalho, não reconhecendo estar o autor inserido na exceção do art. 62, II, da CLT " (pág. 685 e 702). Conforme observações constantes ao final do acórdão regional (págs. 702-704), proferido em face de recurso ordinário, houve formação de novo quórum de julgamento em razão da aposentadoria da Ex.ma Desembargadora Ana Lúcia Bezerra, bem como diante da convocação da Ex.ma Desembargadora Margareth Costa para atuar no TST, passando a compor a sessão os Juízes convocados Sebastião Lopes e Cristina Azevedo, juntamente com o Presidente da Turma Des. Rubem Nascimento. Em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o e. TRT apontou entender válido o voto emitido pelo Exmo. Juiz Sebastião Lopes, em substituição ao anteriormente proferido pela Exma. Desembargadora Margareth Costa, mesmo consignando que " o voto emitido por esta foi inicialmente computado ", bem como que " a Exma. Juíza Convocada Cristina Azevedo, substituta da Exma. Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra, adotou a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Margareth Costa no que atine ao tema relativo ao horário de trabalho do reclamante ." (pág. 753) Ressaltou, ainda, que " como é facultado a qualquer membro integrante do Órgão Julgador alterar seu voto até que seja proclamado o resultado do julgamento, o Exmo. Juiz SEBASTIÃO LOPES optou por apresentar voto distinto do da Exma. Desembargadora Margareth Costa ." (pág. 754) Ocorre que, nos termos do §1º do art. 941 do CPC/2015, o voto que já tiver sido proferido por juiz afastado ou substituído não poderá ser objeto de alteração, caso dos autos, senão vejamos: " O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído ." Assim não prospera a decisão do Regional que entendeu ser possível a alteração do voto por julgador diverso da Desembargadora substituída, uma vez que, conforme o próprio TRT afirma, " o voto emitido por esta foi inicialmente computado " (pág. 753), de modo que o seu voto não poderia ter sido alterado por seu substituto. Diante do que foi exposto, estando a hipótese dos autos enquadrada na exceção prevista no § 1º do artigo 941 do CPC, merece provimento o presente apelo a fim de que seja sanada a irregularidade, inclusive face à constatação de que o voto divergente emitido pela Exma Desembargadora Margareth Costa, reconhecendo o pleito autoral quanto à jornada de trabalho, foi adotado pela Exma. Juíza Convocada Cristina Azevedo (substituta da Exma. Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra), o que, por certo, denota manifesto prejuízo à parte litigante, que teve indeferido seu pedido pela conclusão da maioria julgadora (a partir do cômputo do voto do juiz substituto) no sentido de enquadrar o autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Tal cenário enseja a necessidade de decretação da nulidade pretendida, nos termos do art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 941, §1º, do CPC, e provido, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de Instrumento conhecido e provido; e Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "alteração do voto divergente anteriormente proferido por desembargadora substituída. impossibilidade"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "alteração do voto divergente anteriormente proferido por desembargadora substituída. impossibilidade", por violação do art. 941, §1º, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do v. acórdão regional e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito, considerando o voto já proferido pela Desembargadora substituída - Exma. Des. Margareth Costa, e desconsiderando o voto emitido pelo seu substituto, Exmo. Juiz Sebastião Lopes. Prejudicado o exame quanto ao tema remanescente.

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