TSTAg-EDCiv-AIRR 1001245-68.2017.5.02.0255
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que disciplinou os minutos que antecedem e sucedem a jornada regulamentar, validade da norma coletiva que disciplinou as horas in itinere relativas ao trajeto interno e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, dos arts. 927, III do CPC, 896, § 1º-A, I da CLT e 102, § 2º da CF e do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 45.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator