STJAgRg no HC 1.091.430
Estupro de vulnerável: prova digital
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável
- Prova digital
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Irregularidade
- Aferição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS. NÃO CABIMENTO EM DELITOS SEXUAIS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE COABITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2024).
3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta, que deve ser feita, por ora, de forma casuística.
4. O Colegiado estadual não verificou irregularidade na guarda do material probatório dos autos, pois a gravação feita pelo pai da vítima não apresenta nenhum indício de adulteração ou de modificação de sua cronologia. Com efeito, não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
5. Alterar o entendimento firmado no acórdão, de que a gravação feita pelo pai da vítima não apresenta nenhum indício de adulteração ou de modificação de sua cronologia, demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência incompatível com a seara do habeas corpus.
6. A agredida, quando contava 4 anos de idade, sofreu estupro praticado por seu tio, consistente em toques em sua genitália. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do vídeo do crime e da prova testemunhal - conferem credibilidade e firmeza à condenação.
7. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode como deve valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima. Precedentes.
8. Segundo o Tribunal estadual, o vídeo do fato criminoso e o depoimento dos pais da ofendida formam um conjunto harmônico de provas que ensejam a condenação para além da dúvida razoável. Alterar essa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em habeas corpus.
9. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
10. No caso, o ato de acariciar a genitália da vítima, fato incontroverso descrito no acórdão, com base na jurisprudência do STJ, caracteriza ato libidinoso que obriga o reconhecimento da consumação do crime de estupro de vulnerável, a despeito do juízo de superficialidade e de ligeireza feito pela defesa.
11. Quanto ao pedido de exclusão da agravante de coabitação (art. 61, II, "f", do Código Penal), a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.