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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000039-55.2017.5.10.0015

Legitimidade ativa do sindicato: direitos individuais homogêneos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Direitos individuais homogêneos
  • Violações não constatadas
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice contido na súmula nº 126 do TST
  • Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV. Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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