STJAgRg no AREsp 3.207.260
Descaminho: materialidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Descaminho
- Materialidade delitiva
- Pretensão absolutória
- Laudo merceológico
- Prescindibilidade
- Materialidade demonstrada por outros elementos de prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014). MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Sustenta a defesa que a materialidade do delito não estaria demonstrada, porquanto o laudo documentoscópico não teria confirmado a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, postulando a absolvição do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade delitiva e à suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelos elementos periciais constantes dos autos, registrando expressamente a origem paraguaia dos cigarros apreendidos e a ausência de documentação fiscal.
5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que o laudo merceológico não constitui prova indispensável à demonstração da materialidade dos delitos de contrabando ou descaminho, desde que esta possa ser comprovada por outros elementos idôneos de prova.
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade do laudo merceológico e da suficiência de outros meios probatórios para a comprovação da materialidade delitiva, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. As alegações deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 334, § 1º, alínea c, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/2014).
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; AgRg no REsp 2.152.747/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgRg no HC 1.087.378/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.