TSTRR 1325-26.2013.5.01.0511
Quitação: documento unilateral
- Direito do Trabalho
- Quitação
- Documento unilateral
- Descumprimento do art. 464 da CLT
- Não comprovação do fato extintivo
- Décimo Terceiro Salário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RECIBO ASSINADO PELO EMPREGADO OU DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 464 DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO. ART. 818 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional considerou que o documento denominado " Folha de Décimo Terceiro – 2ª Parcela ", juntado pela Reclamada, mesmo desacompanhado de recibo assinado pelo Reclamante ou de comprovante de depósito bancário, constituía meio hábil para comprovar a quitação da parcela postulada. II. O art. 464 da CLT dispõe que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado. Nessa perspectiva, a comprovação do pagamento de verbas salariais exige a observância dos requisitos previstos no referido dispositivo legal, não sendo suficiente a apresentação de documento unilateral produzido pelo empregador, desacompanhado de elementos aptos a demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo trabalhador. III. Nessa linha, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, devem conter a assinatura do empregado, nos termos do art. 464 da CLT, ou estar acompanhados do respectivo comprovante de depósito bancário. IV. Assim, ao reconhecer a quitação da parcela postulada pelo Reclamante, com fundamento em documento unilateral juntado pela Reclamada, desacompanhado de recibo assinado pelo Reclamante ou de comprovante de depósito bancário, o Tribunal Regional contrariou o disposto nos arts. 464 e 818 da CLT. V. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante por violação dos arts. 464 e 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, (a) para reconhecer a invalidade do documento "Folha de Décimo Terceiro 2ª Parcela" como meio de prova apto a demonstrar a quitação da verba postulada, (b) para restabelecer a sentença na parte em que se condenou o Reclamado Hospital Antonio Castro ao pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2008, (c) para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento da multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios e (d) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Munícipio-Reclamado e das demais matérias constantes do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, como entender de direito.
Indexação
Décimo Terceiro Salário