TSTRR 0000655-13.2020.5.11.0010
Empresa integrante da administração pública indireta
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empresa integrante da administração pública indireta
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
- IRR 130
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR A LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRR 130. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia consiste em determinar se, em havendo a sucessão de sociedade de economia mista, fica o sucessor obrigado a observar as disposições que aderiram ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização, quando a entidade sucedida pertencia à Administração Pública. Em virtude da privatização da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização da sociedade de economia mista não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, pois não houve mera sucessão, mas privatização da entidade pública, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tirar da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. Desse modo, deve ser reconhecido o direito potestativo de dispensar o empregado, sem justa causa, pelo que não há falar em reintegração do empregado, notadamente com relação à empresa que nunca foi sua empregadora ou se beneficiou de seus serviços. Precedentes. Ressalte-se que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 130 dos Recursos de Revista Repetitivos, na qual defende que “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.”. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito. DAR-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, conforme fixado em sentença, vedando-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator