TSTAg-AIRR 0155700-65.2009.5.02.0262
Execução trabalhista: responsabilidade do sócio
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Responsabilidade do sócio
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não se desconhece a determinação de suspensão dos processos quanto ao Tema nº 42 da Tabela de IRR, com a seguinte delimitação: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Contudo, no caso em análise, existem óbices processuais que inviabilizam o conhecimento da matéria de mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho. Como se observa, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista justamente a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, diante da ausência de indicação, no Recurso de Revista, de argumento jurídico capaz de permitir o conhecimento recursal nos casos afetos ao processo de execução (violação direta a dispositivo constitucional). Contudo, nas razões de Agravo Interno, os Agravantes nem sequer mencionam tal circunstância e passam ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixam as partes de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Sucumbência; Dos Auxiliares da Justiça; Valor da Causa; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas